AUTORIDADE ANTIDOPAGEM DE PORTUGAL (ADoP)
A ADoP exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela Agência Mundial Antidopagem (AMA) ou federações internacionais, no estrangeiro.
A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto.
Criada pela publicação da Lei n.º 27/2009, de 19 de junho, a ADoP veio substituir o Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) enquanto organização nacional antidopagem de Portugal.
Actualmente e de modo a assegurar a conformidade plena da legislação nacional com os princípios do Código Mundial Antidopagem 2021, foi publicada a Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro
Equipa / Organograma
Estrutura organizacional
Presidente
Manuel Brito
Diretor Executivo
António Júlio Nunes
Secretária Motorista
Laura Santos
Manuel Graça
Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD)
Gabinete de Investigação e Intelligence
António Júlio Nunes
Gestão de Resultados
António Júlio Nunes
Programa Nacional Antidopagem (PNA)
Tânia Godinho
Mário Paulo
Informação e Educação
Carlos Santos
Ricardo Godinho
Gestão da Qualidade
António Júlio Nunes
Sofia Neves
Sistema de Localização
Sofia Neves
Passaporte Biológico
Fernando Freitas
Área Financeira
Raquel Cunha
Sistema de Autorizações de Utilização Terapêutica
Isabel Viveiros
Cidália Alves
Apoio Logístico
Manuela Pereira
Divisão
Jurídica (DJ)
Chefe da Divisão Jurídica
Lúcia Rocha
Jurista
Mário Ribeiro
Competências
a) Elaborar e aplicar o PNA;
b) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos de prevenção e controlo da dopagem;
c) Prestar apoio técnico às federações desportivas no cumprimento das respetivas obrigações ao abrigo da presente lei, nomeadamente através da criação de um modelo de regulamento de luta contra a dopagem no desporto a adotar pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Pronunciar -se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto;
e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adotados pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
f) Proceder à receção das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias ou métodos proibidos, procedendo ao respetivo encaminhamento para a CAUT, bem como estabelecer os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional;
g) Estudar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo, da área do desporto e da saúde, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes desportivos, o respetivo pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e a deslealdade da dopagem;
h) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a dopagem em geral e ao controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos;
i) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra a dopagem com as orientações da AMA, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo âmbito;
j) Propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra a dopagem, nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos para além de investigação nas áreas médica, analítica e fisiológica;
k) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre procedimentos de prevenção e controlo da dopagem, dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos praticantes desportivos e respetivo pessoal de apoio;
l) Determinar e instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes controlos de dopagem sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuados de dopagem por parte de algum praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio;
m) Instaurar e instruir os procedimentos disciplinares;
n) Prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra a dopagem no desporto;
o) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto;
p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvida a CAUT;
q) Estabelecer as matérias e os conteúdos programáticos relativos à formação sobre a dopagem e autorizar as ações de formação sobre a mesma matéria, quando organizadas pela Administração Pública ou por entidades federativas com utilidade pública desportiva.
Conselho consultivo
O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva da ADoP, competindo -lhe emitir pareceres não vinculativos sempre que para tal for solicitado pela ADoP.
O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos:
Presidente da ADoP, que preside
Diretor executivo da ADoP
Representante designado pelo presidente do Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.)
Representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal
Representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal
Representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal
Representante da Ordem dos Médicos
Legislação
HISTÓRIA DA LUTA CONTRA A DOPAGEM EM PORTUGAL
No final dos anos 60, o Movimento Desportivo tomou consciência plena da existência desta problemática. Em 1968, o Comité Olímpico Internacional (COI) decidiu realizar pela primeira vez controlos de dopagem no Jogos Olímpicos de Verão, que decorreram na cidade do México.
Nesse mesmo ano, foi realizado o primeiro controlo de dopagem no nosso país, no decurso da Volta a Portugal em bicicleta, pelos Dr. Carlos Tapadinhas e Carlos Bicó. O controlo foi solicitado pelo então Director-Geral dos Desportos, Dr. Armando Rocha e as análises foram realizadas num laboratório particular em Lisboa.
No final dos anos 60 e no decurso dos anos 70, os controlos foram realizados, na sua grande maioria, na modalidade de ciclismo e segundo os regulamentos da Union Cycliste Internationale.
Inicialmente, as análises foram realizadas na Faculdade de Farmácia de Lisboa pelo Prof. Doutor Borralho Graça, passando mais tarde, no período compreendido entre 1974 e 1981, a ser realizados na Faculdade de Farmácia de Coimbra pelo Prof. Doutor Proença da Cunha.
Nas análises realizadas no ciclismo entre 1969 e 1984, cerca de 11% dos resultados revelaram-se positivos, o que embora representando uma percentagem elevada, estava ainda assim aquém do que se passava noutros países. No entanto, os procedimentos analíticos eram então realizados essencialmente com métodos cromatográficos, muito menos sensíveis do que os utilizados actualmente, essencialmente na detecção de certos compostos como os esteróides anabolizantes, cuja utilização já se suspeitava naquela altura.
Em 1970, Portugal publica o primeiro diploma legal onde a temática da dopagem é abordada: o Decreto-Lei n.º 420/70.
As autoridades portuguesas, preocupadas com a situação decidem criar, em 1977, a Comissão para Regulamentação do Controlo Antidopagem, coordenada pelo Dr. Orlando Azinhais, que representou a estrutura pioneira do que viria a ser a primeira organização nacional antidopagem do nosso país: o Conselho Nacional Antidopagem (CNAD).
Em Setembro de 1979, é publicada a primeira Legislação sobre o Controlo Anti-Doping, o Decreto-Lei n.º 374/79, legislação regulamentada no início de 1980 pela Portaria n.º 373/80, tendo ambos os diplomas sido debatidos previamente à sua adoção, no Conselho Superior de Educação Física e Desporto.
No final dos anos 70, inicia-se a instalação do Laboratório de Análises do Doping nas instalações do Centro de Medicina Desportiva de Lisboa pelas mãos do Prof. Doutor Lesseps dos Reys. No entanto, o laboratório só viria a ser criado oficialmente em 1985, pelo Dr. Júlio Miranda Calha, então Secretário de Estado do Desporto, através da publicação do Despacho n.º 29/85, de 12 de agosto, recebendo a denominação de Laboratório de Análises de Doping e Bioquímica, pois possuía um departamento distinto para cada área.
Em 1987, o Laboratório de Análises do Doping foi acreditado pelo Comité Olímpico Internacional (COI), passando a fazer parte de um grupo muito restrito de laboratórios acreditados a nível mundial.
A partir de 1982, as análises começaram a ser efetuadas no Laboratório de Análises de Doping, passando a ser controladas outras modalidades para além do ciclismo, com base na legislação publicada no final de 1979. O número de modalidades desportivas controladas no nosso país foi aumentando de forma progressiva, tendo ultrapassado as 10 modalidades em 1988, as 20 modalidades em 1992, as 30 modalidades em 1998, as 40 modalidades em 2000 e as 50 modalidades em 2004.
Embora o número de modalidades controladas tenha vindo a aumentar progressivamente, só a partir do ano de 1998 é que o Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) passou a conceber anualmente um verdadeiro Programa Nacional Antidopagem (PNA) em cooperação estreita com as Federações Desportivas titulares de utilidade pública desportiva.
O Comité Olímpico Internacional, preocupado com a utilização crescente de esteroides anabolizantes e de outras substâncias dopantes com efeitos de longa duração, concebeu em 1994 os controlos de dopagem fora de competição. O nosso país implementou esses controlos ainda no ano de 1994 e tem vindo a realizar um número crescente ano após ano, reconhecendo o seu papel fundamental na dissuasão do uso de substâncias dopantes.
A 16 de Novembro de 1989, é aprovada, em Estrasburgo, a Convenção Contra a Dopagem, do Conselho da Europa, assinada pelo nosso país em 1990 e ratificada em 1994 com a publicação do Decreto-Lei n.º 2/94, de 20 de Janeiro.
Fruto da aprovação da Convenção contra a Dopagem, do Conselho da Europa, e do trabalho da Subcomissão de Dopagem e Bioquímica, do COI, surge uma nova definição de dopagem, que inspira a atualização da legislação portuguesa, sendo publicado em 1990 o Decreto-Lei n.º 105/90, de 23 de Março, regulamentado pela Portaria n.º 130/91.
Com este Decreto-Lei, é criado o Conselho Nacional Antidopagem (CNAD), que assume então a definição da política de luta contra a dopagem em Portugal.
t Legislação Nacional em vigor
Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
Lei n.º 33/2014, de 16 de junho
Introduz a primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei. Primeira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
Portaria n.º 436/2022, de 1 de abril
Aprova as normas de execução regulamentar da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, que estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.
Portaria n.º 232/2014, de 13 de novembro
Primeira alteração à Portaria n.º 11/2013, de 11 de janeiro, que determina que as ações de controlo de dopagem podem ser realizadas por médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas), criando assim a figura de RCD – Responsável pelo Controlo de Dopagem.
Portaria nº 455-A/2023, de 29 de dezembro
Aprova a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos para 2024, revogando a Portaria n.º 306/2022, de 23 de dezembro.
Despacho n.º 15350/2016, de 21 de dezembro
Estabelece as determinação da ADoP relativamente às solicitações de AUT em 2017.
Despacho n.º 2318/2015, de 6 de março
Aprova o cartão de identificação dos funcionários e responsáveis pelo controlo de dopagem (RCD) da ADoP.
Despacho n.º 10325/2024, de 2 de setembro
Aprova a tabela de taxas e preços de venda de bens e serviços prestados pela Autoridade Antidopagem de Portugal.
Convenções Internacionais
Convenção Europeia contra a Dopagem
Decreto n.º 2/94, de 20 de janeiro
Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia contra o Doping.
Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto (UNESCO)
Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março
Aprova a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, e seus anexos I e II, adoptados pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.
Agência Mundial Antidopagem (AMA)
Em 1 de janeiro de 2021 entrou em vigor uma nova versão do Código Mundial Antidopagem, bem como das Normas Internacionais de aplicação obrigatória que lhe estão associadas. Podem consultar-se abaixo esses documentos.
Código Mundial Antidopagem
(Word Anti-Doping Code – 2021)
Declaração dos Direitos Antidopagem dos Atletas
(Athletes’ Anti-Doping Rights Act – 2019)
Norma Internacional de Testes e Investigações
(International Standard for Testing and Investigations – ISTI 2023)
Norma Internacional para os Laboratórios
(International Standard for Laboratories – ISL 2021)
Norma Internacional para a Autorização de Utilização Terapêutica
(International Standard for Therapeutic Use Exemptions – ISTUE 2023)
Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e dos Dados Pessoais
(International Standard for the Protection of Privacy and Personal Information – ISPPPI 2021)
Norma Internacional para a Gestão de Resultados
(International Standard for Results Management – ISRM 2023)
Norma Internacional para a Educação
(International Standard for Education – ISE 2021)
Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários
(International Standard for Code Compliance by Signatories – ISCCS 2021)
Norma Internacional para a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos
(International Standard for Prohibited List – 2023)
Outros normativos
Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto
Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).
Estabelece, no seu artigo 18.º, a proibição de recomendar ou comercializar nesses estabelecimentos quaisquer substâncias ou métodos que integrem a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos em vigor.
Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto
Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.
Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto, entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto em Portugal.
Resolução sobre o Controlo Antidopagem
Resolução da Assembleia da República n.º 20/98, de 28 de abril, sobre o controlo antidopagem.
No final de 2003, é lançado pelo CNAD o programa “Desporto Saudável”, que – aproveitando o facto de se comemorar em 2004 o Ano Europeu da Educação pelo Desporto – quis contribuir para educar os praticantes desportivos, agentes desportivos (dirigentes, treinadores, médicos, paramédicos, entre outros) e os jovens em idade escolar, em relação à temática da luta contra a dopagem.
Portugal foi um dos primeiros países a nível mundial a reconhecer um direito fundamental dos praticantes desportivos – o direito ao tratamento. Em 1994, o CNAD criou um sistema de notificação da utilização de substâncias dopantes para tratamento de situações patológicas, para que o praticante desportivo pudesse exercer esse direito fundamental, que só viria a ser reconhecido a nível internacional em 2003 pela Norma Internacional de Autorização para Utilização Terapêutica (AUT) da Agência Mundial Antidopagem (AMA)
Portugal tem participado ativamente, desde a assinatura da Convenção Contra a Dopagem, do Conselho da Europa, em 1990, nas atividades do Grupo de Monitorização e dos Grupos de Trabalho (Educação, Ciência e Jurídico) daquela Convenção.
Preocupado com a dimensão atingida pela utilização de substâncias dopantes, o COI organiza, no início de 1999, a primeira Conferência Mundial contra a Dopagem, onde diversas organizações do Movimento Desportivo e países de todo o mundo decidem criar a Agência Mundial Antidopagem (AMA). Portugal participou ativamente nessa conferência e no grupo de trabalho criado no COI para elaboração dos primeiros estatutos daquela entidade.
No final de 1999, é criada oficialmente a AMA – Agência Mundial Antidopagem, fundação de direito privado, financiada pelo Movimento Desportivo e pelas autoridades públicas de todo o mundo, tendo o Secretário de Estado do Desporto, Dr. Vasco Lynce de Faria, sido designado para o seu Conselho de Fundadores.
Nesta Declaração, os países reconheceram o papel fundamental da AMA e comprometeram-se a colaborar no seu financiamento.
O nosso país tem colaborado ativamente com a AMA desde a sua criação, através da participação em diversas Comissões (Saúde, Medicina e Investigação, Acreditação de Laboratórios e Atletas), em missões de observadores independentes, em campanhas informativas e educativas e na realização de controlos de dopagem no âmbito do programa de controlos de dopagem fora de competição daquela organização.
Portugal participou ativamente na elaboração da Convenção Internacional Contra a Dopagem da UNESCO, documento fundamental para que os países de todo o mundo pudessem reconhecer a Agência Mundial Antidopagem, o Código Mundial Antidopagem, as Normas Internacionais e estabelecer princípios comuns no âmbito da luta contra a dopagem. Esta Convenção viria a ser aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em Outubro de 2005.
Em suma, podemos concluir que Portugal tem desenvolvido, desde o final dos anos sessenta, um sólido sistema de luta contra a dopagem, através da criação de instrumentos jurídicos, do lançamento de campanhas educativas e informativas, da implementação de um programa de controlos de dopagem em competição e fora de competição e de um esforço notável de manter um laboratório acreditado, inicialmente pelo Comité Olímpico Internacional e atualmente pela Agência Mundial Antidopagem, desde 1987.
Em 2007, Portugal viria a ratificar a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO, que representa um instrumento fundamental para que todos os países do mundo possam reconhecer o Código Mundial Antidopagem e as Normas Internacionais da AMA de forma a os incorporar no seu ordenamento jurídico.
Em 2009 foi publicado um novo regime jurídico da luta contra a dopagem no nosso país, com a aprovação da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, e da Portaria n.º 1123/2009, de 1 de Outubro, visando nomeadamente a adaptação desse regime aos princípios definidos no Código Mundial Antidopagem. Com este novo regime jurídico surge a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do procedimento de controlo de dopagem. Esta Autoridade começou a exercer as funções que lhe estão atribuídas no início de 2010.
A necessidade de assegurar a plena conformidade da legislação nacional aplicável com o Código Mundial Antidopagem de 2021 levou à publicação da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro.
Declarações de Compromisso
ANO 2020
Declaração de compromissos plurianuais existentes em 31-12-2020
Declaração de pagamentos em atraso existentes em 31-12-2020
Declaração de recebimentos em atraso existentes em 31-12-2020
Formulario Subvenções 2020 ADoP
ANO 2019
Declaração de Compromissos Plurianuais existentes em 31/12/2019
Declaração de Recebimentos em atraso existentes em 31/12/2019