ESTRUTURA DE SUPORTE AO PROGRAMA ANTIDOPAGEM – ESPAD
Compete à ESPAD, enquanto serviço da ADoP, assegurar os serviços administrativos e logísticos necessários à implementação do Programa Nacional Antidopagem, nomeadamente o planeamento e realização dos controlos de dopagem. Compete também à ESPAD a definição e a implementação dos Programas de Informação e Educação, a gestão do Sistema de Localização de Praticantes Desportivos e do Sistema de Autorização de Utilização Terapêutica (AUT).
No âmbito da ESPAD funciona ainda o Conselho Consultivo, que é o órgão consultivo da ADoP, e a Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), que é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica (AUT) de substâncias e métodos proibidos no desporto.
A ESPAD está certificada de acordo com a norma ISO 9001:2015 – Sistemas de Gestão da Qualidade.
Competências da ESPAD
Nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, a ESPAD funciona na dependência do Diretor Executivo da ADoP, competindo-lhe:
a) Assegurar os serviços administrativos e logísticos necessários à implementação do Plano Nacional Antidopagem, nomeadamente o planeamento e realização dos controlos de dopagem;
b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, sanções e apelos;
c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de localização de praticantes desportivos para efeitos de controlo de dopagem;
d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de autorizações de utilização terapêutica;
e) Executar os programas informativos e educativos relativos à luta contra a dopagem no desporto.
Programa Nacional Antidopagem (PNA)
O Programa Nacional Antidopagem (PNA) consiste numa planificação de periodicidade anual, estabelecida e a aplicar pela ADoP, segundo o seu quadro de competências legais.
No PNA são englobadas as ações de controlo de dopagem a realizar em competição e fora de competição para todas as modalidades desportivas nesse ano.
O objectivo do PNA é planear e implementar uma distribuição isenta e racional de controlos de dopagem. As acções de controlo de dopagem têm por objecto as modalidades desportivas organizadas no âmbito das Federações Nacionais titulares do estatuto de Utilidade Pública Desportiva (UPD) ou por outras entidades, estas mediante protocolo específico estabelecido com a ADoP.
O PNA é elaborado de acordo com as propostas enviadas à ADoP por cada uma das federações desportivas, propostas essas que são posteriormente analisadas tendo em vista definir o número ideal de amostras a recolher em cada uma das modalidades. Para esse efeito, as modalidades são distribuídas anualmente por 4 grupos de risco, utilizando uma série de critérios, nomeadamente atendendo ao respetivo historial em termos de violações de normas antidopagem. O número ideal de amostras a recolher em cada modalidade leva também em consideração o número de praticantes juniores e seniores filiados no ano transato, bem como um fator de ponderação específico para cada um dos grupos de risco.
Organograma da ESPAD
SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE DA ESPAD
A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD) obteve a certificação de acordo com a norma ISO 9001:2015 – Sistemas de Gestão da Qualidade, a 23 de janeiro de 2018.
Atualmente, o SGQ encontra-se definido através de 12 processos e algumas instruções técnicas associadas aos mesmos, conforme se encontra definido no quadro seguinte.
A certificação do SGQ da ESPAD é o reconhecimento por parte de uma entidade externa e independente (APCER), que certifica anualmente que as atividades da ESPAD satisfazem os requisitos da norma ISO 9001, bem como as exigências legais e as respetivas normas emanadas pela Agência Mundial Antidopagem (AMA) relacionadas com a nossa atividade, nas suas políticas, processos e atividades internas.
Um Sistema de Gestão da Qualidade descreve as atividades da organização, garantindo que qualquer colaborador execute determinada tarefa de acordo com um padrão definido: qualquer colaborador sabe como fazer, onde fazer e quando fazer.
Objetivo da certificação: 1 – Documentar o que se faz 2 – Fazer como está documentado.
Com a implementação de um Sistema de Gestão da Qualidade, a ESPAD demonstra a sua aptidão para, de uma forma consistente, proporcionar que os nossos serviços vão de encontro aos nossos Clientes – Praticantes Desportivos, Federações e/ou Organizações de eventos desportivos. A ESPAD realiza diariamente inquéritos de satisfação aos praticantes desportivos, entregues durante a realização da ação de controlo de dopagem e, anualmente, às federações desportivas envolvidas no Programa Nacional Antidopagem. A certificação visa também aumentar a satisfação do cliente, nomeadamente ao garantir a conformidade da aplicação dos requisitos que envolvem a nossa área de atividade: requisitos legais e normas emanadas pela AMA.
GRUPOS DE RISCO
A ADoP, cumprindo as diretrizes da Agência Mundial Antidopagem, distribuiu as diferentes disciplinas desportivas que integram o Programa Nacional Antidopagem (PNA) por 5 grupos de risco, sendo o grupo de “Risco Alto” aquele em que os números de controlos de dopagem são proporcionalmente mais elevados.
A distribuição das disciplinas desportivas por grupos de risco é a seguinte:
Grupos de Risco – Critérios
Para o posicionamento de uma modalidade desportiva num dos quatro grupos de risco são considerados os seguintes critérios:
a) As exigências físicas e outras do(s) desporto(s) relevante(s) e / ou disciplina(s) dentro do(s) desporto(s), considerando, em particular, os requisitos fisiológicos do(s) desporto(s) / disciplina(s) desportiva(s);
b) Os possíveis efeitos na melhoria do desempenho que a dopagem pode provocar nesse(s) desporto(s) / disciplina(s) desportiva(s);
c) As recompensas disponíveis nos diferentes níveis do(s) desporto(s) / disciplina(s) e / ou outros incentivos potenciais que pode levar um praticante desportivo a recorrer à dopagem;
d) Historial em termos de violações de normas antidopagem do(s) desporto(s) / disciplina(s) desportiva(s);
e) Pesquisa disponível sobre tendências de dopagem (por exemplo, revisão por pares, estudos e artigos);
f) Informação recebida / inteligência desenvolvida sobre possível práticas de dopagem no desporto;
g) Os resultados dos ciclos de planeamento de distribuição de teste anteriores.
SISTEMA DE LOCALIZAÇÃO DO PRATICANTE DESPORTIVO
Com a publicação da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, foi então adotado um novo regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto em Portugal, tendo-se também procedido à criação da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) enquanto organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do procedimento de controlo de dopagem.
Por sua vez, a Portaria n.º 1123/2009, de 1 de Outubro, estabeleceu as normas de execução regulamentar da Lei n.º 27/2009, de 19 de junho, encontrando-se completo um novo regime legal da luta contra a dopagem no desporto em Portugal. Com este sistema jurídico, foi pela primeira vez implementado no nosso país o Sistema de Localização do Praticante Desportivo.
Este regime jurídico foi entretanto substituido pela Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro e pela Portaria n.º 463/2022, de 1 de abril, que vieram introduzir alterações relativamente ao regime sancionatório relativo a violações de normas antidopagem cometidas no âmbito do Sistema de Localização.
Este sistema, e conforme o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, na atual redação aplica-se aos praticantes desportivos inseridos pela ADoP no Grupo Alvo de praticantes desportivos/as a submeter a controlos de dopagem fora de competição.
Para a implementação de um sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos, os praticantes desportivos notificados pela ADoP relativamente à sua inserção no Grupo Alvo de praticantes desportivos/as a submeter a controlos de dopagem fora de competição, devem submeter trimestralmente à ADoP, através dos ADAMS os formulários de localização, preenchidos com informação precisa e atualizada trimestralmente sobre a sua localização.
Os formulários de localização devem ser submetidos até aos seguintes dias:
1.º Trimestre – Até ao dia 15 de dezembro;
2.º Trimestre – Até ao dia 15 de março;
3.º Trimestre – Até ao dia 15 de junho;
4.º Trimestre – Até ao dia 15 de setembro.
Conforme o disposto na legislação em vigor e para efeitos de clarificação, os trimestres definem-se pelo ano civil, ou seja:
1.º Trimestre – De dia 1 de janeiro a 31 de março;
2.º Trimestre – De dia 1 de abril a 30 de junho;
3.º Trimestre – De dia 1 de julho a 30 de setembro;
4.º Trimestre – De dia 1 de outubro a 31 de dezembro.
Sempre que se verifique qualquer alteração à informação inicialmente prestada, essa informação deve ser submetida no ADAMS.
No âmbito do Sistema de Localização, todos os dados que forem transmitidos à ADoP serão mantidos confidenciais, sendo utilizados exclusivamente para efeitos de planeamento, coordenação ou realização de controlos de dopagem, sendo apenas conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha.
Autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) relativa ao sistema de tratamento de dados pessoais criado no âmbito do Sistema de Localização:
De acordo com o Capítulo IV da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) autorizou a criação de uma base de dados visando a inserção de informação sobre os praticantes desportivos.
Autorização CNPD n.º 5580/2009 , datada de 18 de Dezembro de 2009.
ADAMS – Guia Prático para os Praticantes Desportivos
Guia de apoio aos Formulários de Localização Praticantes Desportivos